Legislação

Decreto-lei 491, de 05/03/1969

Art.
Art. 1º

- As empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.

§ 1º – (Revogado pelo Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (revoga o § 1º. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os créditos tributários acima mencionados serão deduzidos do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as operações no mercado interno.]

§ 2º – (Revogado pelo Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (revoga o § 2º. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior (original): [§ 2º - O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda.]

Decreto-lei 1.722, de 03/12/1979, art. 3º (nova redação ao § 2º)

Redação anterior (original): [§ 2º - Feita a dedução, e havendo excedente de crédito, poderá o mesmo ser compensado no pagamento de outros impostos federais, ou aproveitado nas formas indicadas por regulamento.]

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