Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art. 113

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 113

- São alterados os limites da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal criada pelo Decreto 96.188, de 21/06/1988, conforme o memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a área desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de 97.357 ha (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares). [[Lei 12.249/2010, art. 114.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - É a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia os imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro, com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas, no perímetro desafetado, uma Área de Proteção Ambiental - APA e uma Floresta Estadual. [[CF/88, art. 20.]]

§ 2º - A Floresta Estadual de que trata o § 1º deste artigo deverá ser organizada de forma a conservar os fragmentos florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com formação de corredores ecológicos que garantam a conservação da biodiversidade.

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