Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção V - DAS TAXAS E DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 114- A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9º 26' 43,99"S e 64º 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9º 26' 45,6"S e 63º 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P3, com cga 9º 18' 45,5"S e 63º 52' 58,6"W; daí segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6/08/1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9º 18' 39,6"S; 63º 52' 48"W), P5 (9º 18' 32,4"S; 63º 52' 48"W), P6 (9º 18' 28,8"S; 63º 52' 51,6"W), P7 (9º 18' 21,6"S; 63º 52' 48"W), P8 (9º 18' 18"S; 63º 52' 48"W), P9 (9º 18' 14,4"S; 63º 52' 51,6"W), P10 (9º 18' 07,2"S; 63º 52' 44,4"W), P11 (9º 18' 00"S; 63º 52' 44,4"W), P12 (9º 17' 56,4"S; 63º 52' 48"W), P13 (9º 17' 49,2"S; 63º 52' 48"W), P14 (9º 17' 45,6"S; 63º 52' 40,8"W), P15 (9º 17' 42"S; 63º 52' 33,6"W), P16 (9º 17' 31,2"S; 63º 52' 33,6"W), P17 (9º 17' 27,6"S; 63º 52' 30"W), P18 (9º 17' 20,4"S; 63º 52' 30"W), P19 (9º 17' 16,8"S; 63º 52' 26,4"W), P20 (9º 17' 06"S; 63º 52' 30"W), P21 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 26,4"W), P22 (9º 16' 58,8"S; 63º 52' 19,2"W), P23 (9º 16' 48"S; 63º 52' 19,2"W), P24 (9º 16' 40,8"S; 63º 52' 22,8"W), P25 (9º 16' 26,4"S; 63º 52' 26,4"W), P26 (9º 16' 15,6"S; 63º 52' 22,8"W), P27 (9º 16' 04,8"S; 63º 52' 19,2"W), P28 (9º 15' 50,4"S; 63º 52' 33,6"W), P29 (9º 15' 54"S; 63º 52' 40,8"W), P30 (9º 15' 50,4"S; 63º 52' 48"W), P31 (9º 15' 43,2"S; 63º 52' 55,2"W), P32 (9º 15' 35,6"S; 63º 52' 57,6"W); daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9º 13' 19,2"S; 63º 52' 57,2"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até P34, com cga 9º 13' 20"S; 63º 50' 08"W; daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9º 06' 33"S; 63º 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9º 12' 16"S; 63º 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9º 15' 33"S; 63º 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9º 15' 33"S; 63º 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9º 22' 35"S; 63º 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9º 25' 51"S; 63º 46' 18"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9º 28' 45"S; 63º 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9º 27' 30"S; 63º 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9º 27' 32,4"S; 63º 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9º 29' 00"S; 63º 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9º 36' 38,6"S; 63º 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9º 36' 30,07"S; 63º 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47 (cga 9º 36' 39,7"S; 63º 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.554 m até P48 (9º 36' 39,8"S; 63º 41' 11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até P49 (9º 36' 48,45"S; 63º 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9º 36' 35,07"S; 63º 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até P51 (9º 35' 44,55"S; 63º 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9º 35' 03,1"S; 63º 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até P53 (9º 31' 08,29"S; 63º 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 5.580 m até P54 (9º 28' 58,77"S; 63º 49' 25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9º 29' 12,44"S; 64º 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.218 m até P56 (9º 31' 24,77"S; 64º 00' 54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até P57 (9º 33' 06"S; 64º 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9º 34' 10,84"S; 64º 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até P59 (9º 34' 03,38"S; 64º 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9º 33' 38,69"S; 64º 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até P61 (9º 33' 19,14"S; 64º 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62 (9º 35' 50,92"S; 64º 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63 (9º 35' 55,93"S; 64º 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
Parágrafo único - É excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.
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