Legislação
Lei 12.249, de 11/06/2010
Art. 35
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA O FUNDO DA MARINHA MERCANTE (Ir para)
Art. 35- Os agentes financeiros do FMM poderão recomprar da União, a qualquer tempo, os ativos porventura dados em contrapartida aos créditos de que trata o art. 34, a critério do Ministro de Estado da Fazenda. [[Lei 12.249/2010, art. 34.]]
Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).
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