Legislação

Lei 12.249, de 11/06/2010

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (Ir para)

Art. 5º

- Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. [[Lei 12.249/2010, art. 3º. Lei 12.249/2010, art. 4º.]]

Efeitos a partir de 16/12/2009 (Lei 12.249/2010, art. 139).

§ 1º - Na hipótese de transferência de titularidade de projeto de infraestratura aprovado no Repenec durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:

I - manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;

II - observância do limite de prazo estipulado no caput deste artigo, contado desde a habilitação do primeiro titular do projeto;

III - revogação da habilitação do antigo titular do projeto.

§ 2º - Na hipótese de transferência de titularidade de que trata o § 1º, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os antigos titulares e o novo titular do projeto.

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