Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art. 16-B
Art. 16-B

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 16-B - No caso de venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência da:
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 86 (Acrescenta o artigo).
Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 113, III (Art. 16-B. Vigência em 01/01/2015).
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear; ou
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a prestação de serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.
§ 1º - Nas notas fiscais relativas às prestações de serviço de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Prestação de serviço efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º - As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após o serviço ser aplicado na obra de infraestrutura.]

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