Legislação

Lei 10.925, de 23/07/2004

Art. 13
Art. 13

- O disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei 7.450, de 23/12/1985, aplica-se na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas. [[Lei 7.450/1985, art. 53.]]

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