Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 36

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)

Subseção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 36

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 36 - As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015).
§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.]

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