Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)
Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)
Subseção VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 36- As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;