Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Capítulo IX - DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 18- No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
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