Legislação

Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 76
Art. 76

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
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