Legislação
Lei Complementar 70, de 30/12/1991
- A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta Lei Complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, I, da Lei 8.212, de 24/07/91, a qual deixará de ser cobrada a partir da data em que for exigível a contribuição ora instituída.
1/STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade. Tributário. Seguridade social. COFINS. Lei Complementar 70/1991, arts. 1º, 2º, 9º (em parte), 10 e 13 (em parte). - A delimitação do objeto da ação declaratória de constitucionalidade não se adstringe aos limites do objeto fixado pelo autor, mas estes estão sujeitos aos lindes da controvérsia judicial que o autor tem que demonstrar. - Improcedência das alegações de inconstitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 (COFINS). Ação que se conhece em parte, e nela se julga procedente, para declarar-se, com os efeitos previstos no § 2º do artigo 102 da CF/88, na redação da Emenda Constitucional 3/1993, a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 10, bem como das expressões [A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social] contidas no artigo 9º, e das expressões [Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte nos noventa dias posteriores, aquela publicação,...] constantes do artigo 13, todos da Lei Complementar 70, de 30/12/1991).
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Repercussão geral. Cofins
CSLL
Repercussão geral. CSLL.
Lei 9.718/1998 (Altera a legislação tributária)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 23, I (Seguridade social. Custeio)
Decreto 4.524/2002 (Regulamento)