Legislação

Lei 14.592, de 30/05/2023

Art.
Art. 4º

- A redução de que trata o art. 3º desta Lei alcança também, no prazo respectivo, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de: [[Lei 14.592/2023, art. 3º.]]

I – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).

Redação anterior (original): [I - óleo diesel e suas correntes, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]]

II – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).

Redação anterior (original): [II - biodiesel, de que trata o art. 7º da Lei 11.116, de 18/05/2005; e [[Lei 11.116/2005, art. 7º.]]]

III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]

§ 1º - Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o art. 3º desta Lei, nos prazos respectivos: [[Lei 14.592/2023, art. 3º.]]

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas:

a) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º.]]

b) no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, distintos do crédito a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei 11.033, de 21/12/2004. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 11.033/2004, art. 17.]]

§ 2º - A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o art. 3º desta Lei nos prazos respectivos, para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos em cada período de apuração. [[Lei 14.592/2023, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à aquisição de biodiesel, quando destinado à adição ao diesel.

§ 4º - O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado, corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelo preço de aquisição dos combustíveis. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 5º - O crédito presumido de que trata o § 2º deste artigo:

I - ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/30/12/2002, e o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, bem como no § 8º do art. 3º e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15, da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 6º. Lei 10.833/2003, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 15.]]

II - somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei 11.116, de 18/05/2005. [[Lei 11.116/2005, art. 16.]]

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