Legislação

Lei 14.592, de 30/05/2023

Art.
Art. 3º

- Ficam reduzidas a 0 (zero), até 31/12/2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

I – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).

Redação anterior (original): [I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004;[[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]]

II – (Revogado pela Medida Provisória 1.175, de 05/06/2023, art. 23. Produção de efeitos em 01/09/2023. Medida Provisória 1.175/2023, art. 24).

Redação anterior (original): [II - biodiesel, de que tratam os arts. 3º e 4º da Lei 11.116, de 18/05/2005; e [[Lei 11.116/2005, art. 3º. Lei 11.116/2005, art. 4º.]]]

III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso III do caput do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 9.718/1998, art. 4º. Lei 10.865/2004, art. 23.]]

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