Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 6º-H
Art. 6º-H

- Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - a expressão [Venda efetuada com regime de suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [II - a expressão [Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente.]

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