Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 13- O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inc. II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
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