Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 25

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)

Subseção III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Art. 25

- As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 25. Vigência em 01/05/2015)

I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015)

I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

Redação anterior: [§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes: [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.]

§ 2º - As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004.] [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.051/2004, art. 10.]]

§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 20 (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Efeitos a partir de 01/05/2015).
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