Legislação

Lei 13.137, de 19/06/2015

Art. 20
Art. 20

- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, V (Art. 20. Efeitos a partir de 01/05/2015)
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 656, de 07/10/2014). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 3º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata o § 1º, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.
[...]] (NR
[Art. 24 - [...]
I - no caso de importação dos produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 14:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,31% (três inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 15,26% (quinze inteiros e vinte e seis centésimos por cento), para a Cofins-Importação;
II - no caso de importação dos produtos referidos no inciso IV do caput do art. 14:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. II. Vigência em 01/10/2015)
a) 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
b) 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.] (NR)
[Art. 25 - [...]
§ 1º - No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
I - 19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
II - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
[...]
§ 3º - No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, independentemente do regime de apuração a que está submetida.
Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas)
§ 4º - Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.] (NR)
[Art. 29 - Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei, o inciso I do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso I do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, em relação aos produtos de que trata o art. 14 desta Lei revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 28 desta Lei.] (NR)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
[Art. 30 - [...]
[...]
§ 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.] (NR)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.] (NR)
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