Legislação

Lei 9.440, de 14/03/1997

Art. 11-B
Art. 11-B

- As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7/09/1970, e 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

Artigo acrescentado pela Lei 12.407, de 19/05/2011 (origem da Medida Provisória 512, de 26/11/2010).

Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/97, art. 11-B. Reguamentação. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
Lei Complementar 7/1970 (Institui o Programa de Integração Social - PIS)
Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)

§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

Lei 10.485/2002, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. Contribuição)

I – 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;

II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;

III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;

IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e

V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

§ 3º - Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.

§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 11.434, de 28/12/2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas [a] a [e] do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas [f] a [h], e vice-versa.

Lei 11.434/2006, art. 8º, § 4º (Incentivo fiscal. Regras)

§ 6º - O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado.

§ 7º - (VETADO).

§ 8º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - (VETADO).

§ 11 - (VETADO).

§ 12 - (VETADO).

§ 13 - (VETADO).

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