Legislação
Lei 11.898, de 08/01/2009
Capítulo IV - DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA (Ir para)
Art. 9º- O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
IV - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.
§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º - O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º - O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.
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