Legislação

Lei 11.898, de 08/01/2009
(D.O. 09/01/2009)

Art. 9º

- O Regime de que trata o art. 1º desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

§ 1º - Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º - O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º - O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio.


Art. 10

- Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.

§ 1º - A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;

II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.

§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo.