Legislação
Lei 11.898, de 08/01/2009
Capítulo I - DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA (Ir para)
Art. 2º- O Regime de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
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