Legislação

Lei 11.898, de 08/01/2009
(D.O. 09/01/2009)

Art. 1º

- Fica instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação de mercadorias procedentes da República do Paraguai, nos termos desta Lei.


Art. 2º

- O Regime de que trata o art. 1º desta Lei permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 7º desta Lei.

Parágrafo único - A adesão ao Regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.


Art. 3º

- Somente poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.


Art. 4º

- O Poder Executivo poderá:

I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º desta Lei, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.


Art. 5º

- Os efeitos decorrentes dos atos do Poder Executivo previstos nos arts. 3º e 4º desta Lei serão monitorados por Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a quem compete:

I - acompanhar a evolução do fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai;

II - monitorar e acompanhar eventuais impactos das importações realizadas sob o RTU no que tange à observância da legislação brasileira aplicável aos bens importados.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB tornará públicos, mensalmente, os dados estatísticos sobre o fluxo de comércio, quantidades e valores, dentro do Regime.

§ 2º - Em decorrência das informações coletadas e das análises realizadas, a Comissão poderá recomendar modificações na relação de que trata o art. 3º desta Lei e a revisão dos limites previstos no art. 4º desta Lei.


Art. 6º

- A Comissão de que trata o art. 5º desta Lei será composta por representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério das Relações Exteriores, de entidades representativas do setor industrial, incluindo uma do Pólo Industrial de Manaus, de comércio e de serviços, e das 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - A Comissão será coordenada de acordo com o Regulamento.

§ 2º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e extraordinariamente por determinação do seu Coordenador.

§ 3º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões outras partes interessadas nos temas a serem examinados pela Comissão, bem como entidades representativas de segmentos da economia nacional afetados direta ou indiretamente pelos efeitos desta Lei.


Art. 7º

- Somente poderá optar pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei a microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14/12/2006.

§ 1º - Ao optante pelo Regime não se aplica o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.

§ 2º - A operação de importação e o despacho aduaneiro poderão ser realizados pelo empresário ou pelo sócio da sociedade empresária, por pessoa física nomeada pelo optante pelo Regime ou por despachante aduaneiro.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os termos e condições de credenciamento das pessoas de que trata o § 2º deste artigo.