Legislação
Lei 11.898, de 08/01/2009
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- A isenção prevista no art. 26 desta Lei aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
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