Legislação
Lei 11.898, de 08/01/2009
(D.O. 09/01/2009)
- A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei 8.218, de 29/08/1991, e o disposto nos arts. 18 e 19 da Lei 9.779, de 19/01/1999, não se aplicam às penalidades previstas nesta Lei.
- A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide a exigência dos impostos e contribuições incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
- A exclusão da microempresa do Regime poderá ser efetuada a pedido, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 12 desta Lei.
- O Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei e disporá sobre os mecanismos e formas de monitoramento do impacto do Regime na economia brasileira.
- O caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
- O caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
- Os produtos industrializados na área de livre comércio de importação e exportação de que tratam as Leis 7.965, de 22/12/1989, no 8.210, de 19/07/1991, no 8.387, de 30/12/1991, e no 8.857, de 8/03/1994, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional.
§ 1º - A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento.
§ 2º - Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas de livre comércio referidas no caput deste artigo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de que trata o § 1º deste artigo.
- A isenção prevista no art. 26 desta Lei aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega