Legislação

Lei 11.898, de 08/01/2009

Art. 15

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 15

- Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 13 e 14 desta Lei, aplica-se a multa de maior valor.

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