Legislação

Lei 11.898, de 08/01/2009
(D.O. 09/01/2009)

Art. 12

- O optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei será:

I - suspenso pelo prazo de 3 (três) meses:

a) na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II - excluído do Regime:

a) quando for excluído do Simples Nacional;

b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;

c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou

d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão do Regime.

§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e das sanções previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando for o caso.


Art. 13

- Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei, a multa de:

I - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;

II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e

III - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.

§ 1º - As multas de que trata o caput deste artigo aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

§ 2º - As multas de que trata o caput deste artigo incidem sobre:

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.


Art. 14

- Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1º desta Lei quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único - A multa prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.


Art. 15

- Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 13 e 14 desta Lei, aplica-se a multa de maior valor.