Legislação
Lei 11.898, de 08/01/2009
Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 12- O optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei será:
I - suspenso pelo prazo de 3 (três) meses:
a) na hipótese de inobservância, por 2 (duas) vezes em um período de 2 (dois) anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do Regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional;
b) na hipótese de acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 6 (seis) meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do Regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data da exclusão do Regime.
§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e das sanções previstas no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, quando for o caso.
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