Legislação

Lei 12.839, de 09/07/2013

Art.
Art. 8º

- O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação da Medida Provisória 609, de 8/03/2013, poderá:

Medida Provisória 609, de 08/03/2013 (Tributário. PIS/PASEP)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.

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