Legislação

Lei 11.051, de 29/12/2004

Art.
Art. 9º

- O direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei 10.925, de 23/07/2004.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (§ 2º. Vigência em 01/10/2015)
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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)