Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 32

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)

Subseção III - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)
Art. 32

- Os créditos de que tratam os arts. 30 e 31 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica. [[Lei 13.097/2015, art. 30. Lei 13.097/2015, art. 31.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 32. Vigência em 01/05/2015)
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