Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Capítulo IX - DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 16- É vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 desta Lei nas hipóteses referidas nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003. [[Lei 10.865/2004, art. 8º. Lei 10.637/2003, art. 8º. Lei 10.833/2003, art. 10.]]
§ 1º - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008).Redação anterior: [Parágrafo único - Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.] [[Lei 10.865/2004, art. 15. Lei 10.865/2004, art. 17.]]
§ 2º - A importação efetuada na forma da alínea [f] do inciso II do art. 9º desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso. [[Lei 10.865/2004, art. 9º]]
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Vigência a partir de 01/04/2009).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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