Legislação
Lei 10.833, de 29/12/2003
Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS (Ir para)
Art. 14- O disposto nas Leis 9.363, de 13/12/96, e 10.276, de 10/09//2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei e dos arts. 2º e 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002.
Artigo com efeitos a partir de 01/02/2004 (veja Lei 10.833/2003, art. 93).
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