Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Art. 12
Capítulo VI - DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 12- Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inc. II do parágrafo único do art. 10 desta Lei, contado da data do registro da correspondente declaração de importação. [[Lei 10.865/2004, art. 10.]]
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