Legislação
Lei 9.779, de 19/01/1999
- O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. [[Lei 9.430/1996, art. 73. Lei 9.430/1996, art. 74]]
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 505 (Acrescenta o parágrafo único)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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