Legislação

Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 6º-B
Art. 6º-B

- As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).

I - Imposto de Importação;

II - IPI;

III - Cofins;

IV - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - AFRMM.

§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]

§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e

II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I - exportação ou reexportação;

II - manutenção em depósito;

III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]

V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.

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