Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 25-A

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VII - DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS (Ir para)

  • Art. 25-A acrescentado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516
Art. 25-A

- Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.] (Produção de efeitos em 01/01/2025. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 516 (Acrescenta o artigo)
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