Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015

Art. 34

Capítulo I - DA LEGISLAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (Ir para)

Seção IX - DA TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (Ir para)

Subseção V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 34

- Até 31 de dezembro de 2017, observado o disposto no art. 25, ficam reduzidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos do Anexo III desta Lei. [[Lei 13.097/2015, art. 25.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 34. Vigência em 01/05/2015)
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