Legislação

Lei 12.546, de 14/12/2011

Art.
Art. 3º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 13 (Nova redação ao artigo).
I - de 4/06/2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II - (VETADO).
Redação anterior: [Art. 3º - O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 1º (Art. 2º. Efeitos a partir da regulamentação).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 3º - O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.]

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