Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 13
Art. 13

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 12 - Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.] (NR)
[Art. 3º - O Reintegra aplicar-se-á às exportações realizadas:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Art. 3º. Efeito retroativo a 04/06/2013
I - de 4/06/2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II - (VETADO).] (NR)
[Art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e
[...]] (NR)
[Art. 7º - [...]
[...]
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. IV. Vigência 01/11/2013
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. V. Vigência 01/01/2014
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VI. Vigência 01/01/2014
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [a] (Inc. VII. Vigência 01/01/2014
[...]
§ 7º - As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8º - A antecipação de que trata o § 7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 9º - Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, até o seu término;
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 10 - A opção a que se refere o inciso III do § 9º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra.
§ 11 - (VETADO).
§ 12 - (VETADO).] (NR)
[Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Vigência
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 ([Efeitos a partir de 01/01/2012]. Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
[...]
§ 1º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Alínea [c]. Efeito retroativo a 04/06/2013
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XII. Vigência 01/11/2013
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Inc. XIII. Vigência 01/11/2013
XIII - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIII. Vigência 01/01/2014
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XIV. Vigência 01/01/2014
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XV. Vigência 01/01/2014
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (Inc. XVI. Vigência 01/01/2014
§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, II, [a] (Vigência)
[...]
§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
§ 6º - As empresas relacionadas na alínea [c] do inciso II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.
§ 7º - A antecipação de que trata o § 6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, relativa a junho de 2013.
§ 8º - As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do § 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 9º - A antecipação de que trata o § 8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 10 - (VETADO)] (NR)
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, IV, [b] (§ 10. Vigência 01/01/2014
[Art. 9º - [...]
[...]
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Inc. II. Efeito retroativo a 04/06/2013
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
[...]
VII - para os fins da contribuição prevista no caput dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
CCB/2002, art. 966 (Sociedade).
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, limita-se ao art. 8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
[...]
§ 9º - As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º.
§ 10 - Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.] (NR)
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