Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004

Art.

Capítulo II - DO FATO GERADOR (Ir para)

Art. 4º

- Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei 9.779, de 19/01/1999; [[Lei 9.779/1999, art. 18.]]

IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inc. II do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

Parágrafo único - O disposto no inc. I do caput deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

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