Legislação
Lei 10.865, de 30/04/2004
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 42- Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
§ 1º - A opção será exercida até o dia 31/05/2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.
§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.
Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao § 2º. Origem na Medida Provisória 183, de 30/04/2004).Redação anterior: [§ 2º - Não se aplicam as disposições dos arts. 46 e 47 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.] [[Lei 10.865/2004, art. 46. Lei 10.865/2004, art. 47.]]
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