Legislação

Lei Complementar 70, de 30/12/1991

Art.
Art. 4º

- A contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda e varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.

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