Legislação

Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 25
Art. 25

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 25 - No caso de venda ou importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo alcança exclusivamente a acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi.
§ 2º - No caso de importação, a suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante da Mipa.
§ 3º - A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º deste artigo fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, na condição de:
I – responsável, em relação à acetona adquirida no mercado interno;
II – contribuinte, em relação à acetona importada.
§ 4º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.]

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