Legislação
Lei 11.116, de 18/05/2005
Capítulo II - DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 8º- As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel.
Parágrafo único - O crédito será calculado mediante:
I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou
II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 4º desta Lei, com a redução prevista no art. 5º desta Lei, no caso de biodiesel destinado à revenda.
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