Legislação

Lei 12.865, de 09/10/2013

Art. 29
Art. 29

- Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 2302.10.00, 2303.30.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022.

Lei 14.943, de 31/07/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 29 - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.]

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI
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