Legislação

Lei 10.925, de 23/07/2004

Art.
Art. 1º

- Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

Decreto 5.195/2004 (Revogado pelo Decreto 5.630/2005, art. 4º. Regulamentação. Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários)

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002, e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e

VIII - (VETADO).

IX - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. IX).

X - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. X).

XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006): [XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, e leite em pó, integral ou desnatado, destinados ao consumo humano;]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. XI. Vigência a partir de 01/03/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. XI).

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Nova redação ao inc. XII).
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007): [XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006): [XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.]

XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XIV - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XV - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o inc. XVI - origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008.

Medida Provisória 433, de 27/05/2008 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - (VETADO na Lei 12.096, de 24/11/2009).

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

d) (VETADO);

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XX. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

a) 03.02, exceto 0302.90.00;

b) 03.03 e 03.04;

c) (VETADO);

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

XXIX – (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIX)

XXX - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXX)

XXXI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXI)

XXXII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXII)

XXXIII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIII)

XXXIV - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIV)

XXXV - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV)

XXXVI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVI)

XXXVII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVII)

XXXVIII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVIII)

XXXIX - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXIX)

XL - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XL)

XLI - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013);

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XLI)

XLII - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XLII)

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, I (Revoga o § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.766, de 27/12/2012): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]

Lei 12.766, de 27/12/2012, art. 9º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.655, de 30/05/2012. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.]

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).

Redação anterior (da Lei 12.096, de 24/11/2009. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.]

Lei 12.096, de 24/11/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.787, de 25/09/2008. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008): [§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009.]

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008).

§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.

Lei 11.787, de 25/09/2008 (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 433, de 27/05/2008)

Redação anterior: [Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, I (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.794, de 02/04/2013): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]

Lei 12.794, de 02/04/2013, art. 19 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 582, de 20/09/2012).

Redação anterior: [§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 609, de 08/03/2013).]

Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 10, I (Revoga o § 4º).

Redação anterior (da Medida Provisória 582, de 20/09/2012): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.]

Medida Provisória 582, de 20/09/2012, art. 19 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 574, de 28/06/2012. Vigência encerrada em 09/11/2012. Não apreciada pelo Congreso Nacional.): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.]

Medida Provisória 574, de 28/06/2012, art. 5º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.655, de 30/05/2012. Origem da Medida Provisória 552, de 01/12/2011): [§ 3º - No caso do inciso XVIII do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.]

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - (VETADO na Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º)
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