Legislação

Lei 12.859, de 10/09/2013

Art.
Art. 2º

- Durante a vigência do regime especial de que trata o § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime especial. [[Lei 9.718/1998, art. 5º. Lei 12.859/2013, art. 1º.]]

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Decreto 8.212, de 21/03/2014 (Tributário. Administrativo. Regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859, de 10/09/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, o art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, e o art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)