Legislação

Lei Complementar 214, de 16/01/2025
(D.O. 16/01/2025)

Art. 388

- Poderá ser beneficiário da compensação de que trata o art. 384 desta Lei Complementar o titular de benefício oneroso habilitado pela RFB, exceto o benefício oneroso que, nos termos da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, seja alcançado por compensação prevista nos §§ 2º e 6º, todos do art. 92-B do ADCT, ou, ainda, por qualquer outra forma de compensação prevista na Constituição Federal, mesmo que parcial. [[Lei Complementar 214/2025, art. 384. ADCT/88, art. 92-B.]]

Parágrafo único - O requerimento para o procedimento de habilitação, na forma a ser regulamentada pela RFB, deverá ser apresentado no período de 01/01/2026 a 31/12/2028.


Art. 389

- São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:

I - ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;

II - haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada:

a) até 31/05/2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário;

c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31/12/2032; e

d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação; [[Lei Complementar 214/2025, art. 384.]]

III - ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar 160, de 7/08/2017, se aplicável tal exigência; [[Lei Complementar 160/2017, art. 3º.]]

IV - cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;

V - apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;

VI - inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;

VII - apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.

Parágrafo único - Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.


Art. 390

- Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I - indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

II - suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

III - cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 214/2025, art. 389.]]

Parágrafo único - A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.