«A isenção, relativamente ao IPTU, é outorgada aos locais consulares, a teor do que dispõe o art. 32 da Convenção de Viena. A isenção fiscal concedida aos consulados somente deixa de alcançar as taxas referentes à prestação de serviços específicos pelo ente público. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário do STF e STJ, as Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e de Iluminação Pública não se revestem da especificidade a que alude o Decreto 61.078/1967, art. 32, § 1º.»... ()
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