«1. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que a denúncia atende aos requisitos legais do CPP, art. 41, pois descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício do direito de defesa do Recorrente. Ademais, a circunstância de a denúncia não indicar, de forma precisa, a exata data em que os atos de atentado violento ao pudor teriam ocorrido não a nulifica, mormente quando aquela especifica o intervalo de tempo em que teriam ocorrido, como na hipótese. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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